DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAMILLA MOREIRA DA SILVA e … — HC HC 1098363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAMILLA MOREIRA DA SILVA e JILDARIO MACEDO SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a paciente Camilla foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- 11.343/2006; e o paciente Jildario foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem fundadas razões.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAMILLA MOREIRA DA SILVA e JILDARIO MACEDO SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 5549237-88.2021.8.09.0100).
Depreende-se dos autos que a paciente Camilla foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e o paciente Jildario foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 166 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ilicitude das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem fundadas razões.
Alega que a diligência policial se iniciou apenas por denúncias anônimas, sem investigação preliminar idônea, e que, em audiência, nenhum policial descreveu abordagem de usuário que teria confirmado a compra no local.
Afirma que a busca sem mandado exige fundadas razões e elementos objetivos, não se prestando a denúncias anônimas ou impressões subjetivas, invocando a tese firmada no Tema n. 280 do STF e precedentes desta Corte Superior de Justiça que exigem diligências prévias e justa causa concreta.
Aduz que não houve prova estatal do consentimento para o ingresso domiciliar.
Assevera que, reconhecida a ilicitude do ingresso, deve ser aplicada a teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP, com absolvição por ausência de provas válidas, conforme art. 386, VII, do CPP.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da ilegalidade do acórdão por invasão de domicílio e a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar ilícitas as provas da busca domiciliar e absolver os pacientes.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP,
[trecho intermediário suprimido]
da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.