DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KARINA ALVES BACELAR em que se aponta como ato… — HC HC 1098356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KARINA ALVES BACELAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e à pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, derivando provas ilícitas e impondo a absolvição por insuficiência probatória após o desentranhamento das provas.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566., 00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KARINA ALVES BACELAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E DESACATO. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS BUSCAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e à pena de 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 329 e 331 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, derivando provas ilícitas e impondo a absolvição por insuficiência probatória após o desentranhamento das provas.
Alega que a abordagem decorreu de denúncia anônima não identificada, sem diligências prévias ou elementos objetivos, e de suposta fuga ao avistar a viatura, o que não satisfaz o requisito legal de fundada suspeita para a revista pessoal, caracterizando pescaria probatória e impondo a ilicitude das provas obtidas, com o desentranhamento e consequente absolvição por ausência de provas suficientes.
Defende que, subsidiariamente, a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei 11.343/2006, porque a paciente negou envolvimento com comércio de drogas, disse ser usuária habitual e afirmou aquisição para consumo próprio, sendo que as quantidades apreendidas não afastam a finalidade de uso pessoal.
Requer, em suma, a absolvição da paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação de sua conduta para posse de drogas para consumo pessoal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
De início, analiso a preliminar de nulidade da sentença por propalada ofensa ao princípio da inviolabilidade pessoal, é cediço que o tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
do delito.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.