DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HYAGO DE OLIVEIRA ALVES… — HC HC 1098351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HYAGO DE OLIVEIRA ALVES ADORNO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado e ao final absolvido, em primeiro grau de jurisdição, da imputação referente ao crime de receptação.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, tendo o paciente sido condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, por haver praticado o crime previsto no artigo 180 do Código Penal (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa infringência aos artigos 157, § 1º;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HYAGO DE OLIVEIRA ALVES ADORNO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5362250-23.2024.8.09.0072).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado e ao final absolvido, em primeiro grau de jurisdição, da imputação referente ao crime de receptação.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, tendo o paciente sido condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, por haver praticado o crime previsto no artigo 180 do Código Penal (e-STJ fls. 408/420).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa infringência aos artigos 157, § 1º; 240, § 2º; e 244, todos do Código de Processo Penal, em razão de a Corte local ter condenado o paciente com lastro exclusivo em provas obtidas de forma ilícita (e-STJ fl. 5).
Alega, para tanto, que o "r. acórdão justificou a legalidade da medida afirmando que a abordagem ocorreu por uma fundada suspeita, decorrente de informações recebidas pelo serviço de "inteligência da Polícia Militar", e que o ingresso no domicílio foi "legal", uma vez que foi autorizado pelo recorrente", e que "não houve qualquer tipo de investigação prévia que justificasse a intervenção imediata, tratando-se de verdadeira "pescaria probatória" (fishing expedition) embasada exclusivamente em dados vagos" (e-STJ fls. 5/6).
Diante dessas considerações, pede a absolvição do paciente em decorrência do reconhecimento da indigitada ilegalidade, com o consequente desentranhamento das provas contaminadas (e-STJ fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo
[trecho intermediário suprimido]
mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.).
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verifiquei que a intimação deu-se em 13/5/2026, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda estava pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.