DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS DOUGLAS MONTOVANI,… — HC HC 1098331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS DOUGLAS MONTOVANI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n.
- 5016436-95.2026.8.24.0000, em decisão monocrática do Desembargador Carlos Alberto Civinski, negou seguimento a impetração.
- Interposto Agravo Interno, pela combativa Defesa, o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa registra: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS .
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À IMPETRAÇÃO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS DOUGLAS MONTOVANI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que, nos autos do HC n. 5016436-95.2026.8.24.0000, em decisão monocrática do Desembargador Carlos Alberto Civinski, negou seguimento a impetração.
Interposto Agravo Interno, pela combativa Defesa, o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa registra:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À IMPETRAÇÃO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (ART. 3º DO CPP C/C INCISO III DO ART. 932 DO NCPC). AÇÃO IMPETRADA EM SUBSTITUIÇÃO DO MEIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PARA IMPUGNAR DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR O CONHECIMENTO EXCEPCIONAL DA IMPETRAÇÃO OU A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu pedido de remição pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), tanto referente ao ENEM/2023 quanto ao ENEM/2025, por entender haver duplicidade com a remição já concedida pelo ENCCEJA.
A defesa alega, na presente impetração, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que o paciente foi aprovado em todas as áreas avaliadas pelo ENEM/PPL 2023 e 2025 em conjunto, alcançando notas expressivas, porém, o pleito de remição foi indeferido pelo Juízo de execução penal, sob o fundamento de que ele já havia recebido remição pelo ENCCEJA.
Menciona, ademais, que conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a remição pela aprovação no ENEM é devida mesmo que o apenado já tenha recebido remição pelo ENCCEJA, pois trata-se de exames distintos, com graus de complexidade e esforços diferentes.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja garantido ao paciente o direito à remição com base no ENEM/PPL 2023 e 2025, de 100 (cem) dias.
Informações prestadas.
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020,
[trecho intermediário suprimido]
denotando risco de reiteração delitiva.
7. A persistência do agente na prática criminosa, demonstrada pela reiteração em delito da mesma natureza durante o cumprimento de pena, revela periculosidade social e autoriza a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP, não sendo suficientes, nesse contexto, medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
8. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não pode ser conhecido por esta Corte, porque o Tribunal de origem ainda não examinou tal questão, de modo que a apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 1.076.623/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/04/2026, DJEN de 07/05/2026 ; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.