DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MIRASOL VIEIRA SGR… — HC HC 1098320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MIRASOL VIEIRA SGROI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Posteriormente, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 10 dias-multa.
- O impetrante sustenta que a manutenção da monitoração eletrônica carece de fundamentação concreta, em violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.05560., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MIRASOL VIEIRA SGROI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 11 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º, do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Posteriormente, foi dado parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas do paciente para 4 anos e 2 meses de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 10 dias-multa.
O impetrante sustenta que a manutenção da monitoração eletrônica carece de fundamentação concreta, em violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 282 do Código de Processo Penal.
Alega que o próprio juízo sentenciante autorizou o paciente a recorrer em liberdade, o que revela a ausência de risco atual à ordem pública ou à vítima.
Aduz que não há fato contemporâneo que demonstre perigo concreto, pois o paciente permanece solto há mais de 15 meses sem notícia de violação das cautelares impostas.
Assevera que a reincidência específica, por si só, é fundamento insuficiente para manter a tornozeleira, dada a necessidade de contemporaneidade da cautelar.
Afirma que a monitoração eletrônica é desproporcional e inviabiliza o exercício da atividade profissional de motoboy, inclusive com perda do emprego devidamente registrada nos autos.
Defende que as demais medidas cautelares e protetivas em vigor são adequadas e suficientes para resguardar a vítima e a aplicação da lei penal, tornando a monitoração excessiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da monitoração eletrônica; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, cumpre salientar que as medidas cautelares pessoais
[trecho intermediário suprimido]
, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que impossibilita o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Por fim, destaca-se que o paciente foi beneficiado com a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas do cárcere, sendo estas mais brandas e adequadas para alcançar o fim a que se destinam.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.