DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RENNAN MACIEL DA… — HC HC 1098308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RENNAN MACIEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 244-B da Lei n.
- 8.069/1990, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05872.03566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO RENNAN MACIEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0207181-23.2023.8.06.0001.
Consta nos autos que o paciente foi condenado por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II e VII, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, combinado com o artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 29-43).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença (fls. 44-58).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do reconhecimento realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição; e (ii) afirmar a ausência de provas independentes de autoria, à luz do Tema 1.258/STJ (fls. 2-15).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos gira em torno da possível ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, consistente na nulidade das provas obtidas em violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como relatado, sustenta a Defesa a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial em desacordo com o art. 226 do CPP.
Sobre o tema, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.953.602/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1.258:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova
[trecho intermediário suprimido]
com o fito de defender terceira pessoa, a qual estaria sendo alvo supostas de agressões das vítimas do crime de homicídio. Assim, considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de duas versões antagônicas sobre os fatos, compete ao Tribunal do Júri conhecer do mérito da causa, não decorrendo da eventual violação do art. 226 do Código de Processo Penal a impronúncia ou absolvição do Réu" (AgRg no AREsp n. 2.186.287/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024).
Dessarte, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.