DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO RIBEIRO DA SILVA… — HC HC 1098295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 25/04/2025, como incurso no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (fls.
- Impetrado habeas corpus, foi indeferido liminarmente.
- Irresignada, a Defesa interpôs Agravo Regimental e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso nos termos da ementa (fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos do HC n. 5008704-54.2026.4.04.0000/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 25/04/2025, como incurso no artigo 334, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (fls. 24/35).
Impetrado habeas corpus, foi indeferido liminarmente. Irresignada, a Defesa interpôs Agravo Regimental e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso nos termos da ementa (fls. 12/13):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para suspender o trânsito em julgado de sentença condenatória e reabrir prazo recursal, alegando nulidade por deficiência de defesa técnica na interposição intempestiva de apelação e omissão em recorrer da decisão que a não admitiu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal para discutir nulidade processual; e (ii) a configuração de nulidade por deficiência de defesa técnica em caso de intempestividade de recurso de apelação por advogado constituído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie, pois o paciente respondeu ao processo solto e assim permanece, sem ameaça direta à sua liberdade de locomoção.
4. A inércia da defesa constituída em interpor recurso tempestivamente não configura, por si só, ausência de defesa técnica ou nulidade, uma vez que a defesa foi regularmente intimada e a não interposição de recurso é uma faculdade processual, conforme o princípio da voluntariedade recursal.
5. Não há ofensa ao duplo grau de jurisdição quando a defesa, devidamente intimada, opta por não recorrer, e a mera não interposição de recurso não permite presumir desídia profissional, especialmente quando houve atuação efetiva do patrono durante a instrução processual.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é pacífica no sentido de que a intimação do advogado constituído é
[trecho intermediário suprimido]
Mantidos os fundamentos da decisão agravada e não sanada a deficiência de instrução, mostra-se impossível o reconhecimento de constrangimento ilegal, o que impõe a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O impetrante deve instruir o habeas corpus e o agravo regimental com prova pré-constituída e com todas as peças essenciais, sob pena de impossibilitar o exame do alegado constrangimento ilegal.
2. A ausência de cópia da íntegra do acórdão de apelação que consubstancia o ato apontado como coator configura instrução deficiente e obsta a análise de nulidades da condenação em habeas corpus.
.. (AgRg no HC n. 1.079.747/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 - grifamos.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.