DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANNA CECILIA OLIVEIRA ASSIS DE MORAES e JEFFER… — HC HC 1098293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANNA CECILIA OLIVEIRA ASSIS DE MORAES e JEFFERSON WINDER DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e do pagamento de 167 dias-multa, como incursos nas sanções do art.
- 11.343/2006, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada manutenção de condenação fundada em provas declaradas ilícitas por esta Corte Superior de Justiça no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no PExt no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANNA CECILIA OLIVEIRA ASSIS DE MORAES e JEFFERSON WINDER DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5403979-80.2026.8.09.0000).
Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e do pagamento de 167 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada manutenção de condenação fundada em provas declaradas ilícitas por esta Corte Superior de Justiça no AREsp n. 3.095.021/GO.
Alega que há identidade fático-processual entre os pacientes e o corréu beneficiado, pois as buscas domiciliares reputadas ilegais ocorreram no mesmo contexto e atingiram diretamente os domicílios dos pacientes, contaminando todo o acervo probatório.
Afirma que o art. 580 do CPP impõe a extensão dos efeitos, por se tratar de motivo não pessoal.
Aduz que a ilicitude probatória seria matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e que a exigência de revisão criminal impõe formalismo indevido diante da necessidade de cessar constrangimento ilegal, sobretudo porque não há necessidade de nova valoração probatória, mas a simples aplicação do que decidido no agravo em recurso especial conexo.
Assevera que a orientação do Tribunal de origem quanto à necessidade de petição incidental nos autos do AREsp n. 3.095.021/GO seria inviável, porque o recurso transitou em julgado sem participação dos pacientes, de modo que não teriam legitimidade processual para postular naquele feito.
Requer, ao final, a concessão da ordem para estender aos pacientes os efeitos do julgamento do AREsp n. 3.095.021/GO, reconhecendo a nulidade das provas decorrentes das alegadas invasões domiciliares e absolvendo-os com fundamento no art. 386, II, do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela concessão de habeas corpus de ofício, para estender aos pacientes os efeitos do AREsp n. 3.095.021/GO, declarando a nulidade das provas e absolvendo-os por ausência de materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
Corte, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
3. No caso, os fundamentos que ensejaram a substituição da prisão preventiva da ré Maria Eduarda de Oliveira Santos pela medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP não aproveitam à ora agravante, nos termos do art. 580 do CPP. Isso porque ela esteve foragida até 30/1/2026, o que a coloca em situação fática e jurídica distinta da corré, a qual ficou presa por mais de dois anos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no PExt no HC n. 1.042.157/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.