DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE DE OLIV… — HC HC 1098273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente o writ originário (HC 120800-18.2026.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls.
- No presente mandamus, a defesa alega, inicialmente, a existência de fato processual superveniente apto a afastar o reconhecimento de reiteração de impetração.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu liminarmente o writ originário (HC 120800-18.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 23/24).
No presente mandamus, a defesa alega, inicialmente, a existência de fato processual superveniente apto a afastar o reconhecimento de reiteração de impetração. Sustenta que, após o encerramento da instrução criminal, a prova oral produzida em juízo alterou substancialmente o panorama probatório anteriormente utilizado para justificar a segregação cautelar.
Argumenta que os policiais responsáveis pela abordagem afirmaram judicialmente que o paciente não foi visualizado praticando qualquer ato de traficância, tampouco estava em posse de drogas, dinheiro, máquina de cartão ou outros objetos relacionados ao comércio ilícito de entorpecentes.
Menciona, ainda, que não houve campana, monitoramento prévio, filmagens, fotografias ou diligências investigativas aptas a demonstrar efetiva participação do paciente nos fatos imputados.
Sustenta que os habeas corpus anteriormente impetrados foram apreciados em contexto processual distinto, anteriormente à produção da prova judicial, razão pela qual não seria possível reconhecer mera repetição de impetração. Aduz que a decisão impugnada deixou de enfrentar concretamente os fatos supervenientes apresentados pela defesa, limitando-se a afirmar genericamente a existência de reiteração, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
A defesa argumenta também pela ausência de indícios suficientes de autoria para manutenção da prisão preventiva. Alega que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório revelou extrema fragilidade dos elementos inicialmente utilizados para justificar a custódia cautelar. Afirma que as testemunhas policiais confirmaram em juízo que o paciente não foi visto comercializando drogas, recebendo valores ou mantendo contato com usuários, bem como que nenhuma substância entorpecente foi encontrada em sua posse. Sustenta que os entorpecentes apreendidos teriam sido dispensados exclusivamente por adolescente que empreendeu fuga no momento da abordagem.
Menciona que a imputação estaria fundada unicamente na presença do
[trecho intermediário suprimido]
ante a ausência de pronunciamento da instância antecedente, ao menos no writ ora impugnado, sobre as teses deduzidas na presente impetração, sob pena de supressão de instância.
De outro vértice, o Tribunal a quo, ao não conhecer do writ originário por verificar a anterior impetração em favor do ora paciente de habeas corpus impugnando o mesmo ato coator e com o mesmo pedido e causa de pedir, está em consonância como o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores, segundo o qual " .. a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato dee/ou direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.