DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON RODRIGUES QUEIROZ… — HC HC 1098263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON RODRIGUES QUEIROZ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de organização criminosa (art.
- 12.850/2013) e tráfico internacional de drogas (art.
- 11.343/2006), à pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.086 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade e mantida a prisão preventiva, com determinação de cumprimento provisório da pena e distribuição de execução penal provisória (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON RODRIGUES QUEIROZ contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5009347-12.2026.4.04.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, caput, c/c § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013) e tráfico internacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 25 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.086 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade e mantida a prisão preventiva, com determinação de cumprimento provisório da pena e distribuição de execução penal provisória (e-STJ fls. 93/95).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sustentando a ausência de motivos para manutenção da prisão preventiva, a atipicidade do contato do paciente com demais investigados por decorrer do exercício da advocacia, a inexistência de demonstração de sua participação na suposta organização criminosa, o excesso de prazo da custódia (mais de 3 anos e 5 meses) e do julgamento da apelação (mais de 1 ano), bem como a existência de condições pessoais favoráveis e a prerrogativa de advogado quanto ao local de custódia (e-STJ fl. 92).
O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos do acórdão (e-STJ fls. 92/100).
No presente writ, a defesa alega que não subsistem os motivos para a prisão preventiva, pois os fatos apurados decorreriam do exercício da advocacia do paciente e teriam sido esclarecidos na instrução.
Defende, ainda, excesso de pr azo da custódia, condições pessoais favoráveis e violação à prerrogativa de advogado quanto ao local de recolhimento, descrevendo condições sub-humanas no pavilhão de seguro e tentativa de colheita de renúncia à sala de Estado Maior.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a liberdade provisória do paciente com a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Solicita, ainda, a verificação imediata, por oficial de justiça, das condições de recolhimento.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019,
[trecho intermediário suprimido]
do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.