DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CONEGUNDES NASCIMENTO DO… — HC HC 1098225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CONEGUNDES NASCIMENTO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade no acórdão por manter a condenação e rejeitar aclaratórios, apesar da irrecuperabilidade de mídias audiovisuais essenciais da sessão do Júri.
- Alega que houve cerceamento de defesa, porque o Tribunal prosseguiu no julgamento reconhecendo que os áudios eram inaudíveis e, ao mesmo tempo, utilizou elementos da prova oral para manter vetoriais negativas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CONEGUNDES NASCIMENTO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade no acórdão por manter a condenação e rejeitar aclaratórios, apesar da irrecuperabilidade de mídias audiovisuais essenciais da sessão do Júri.
Alega que houve cerceamento de defesa, porque o Tribunal prosseguiu no julgamento reconhecendo que os áudios eram inaudíveis e, ao mesmo tempo, utilizou elementos da prova oral para manter vetoriais negativas.
Assevera que a perda de parte substancial dos registros viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, além do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal.
Afirma que o acórdão se baseou em declarações prestadas pela vítima sobrevivente e pelo frentista Diego Neves, bem como no comportamento do paciente após o acidente, sem que a defesa pudesse acessar integralmente tais conteúdos.
Defende que a ausência de conteúdo audiovisual essencial configura nulidade, citando precedentes desta Corte Superior sobre degravação e exclusão de mídias antes do julgamento da apelação.
Aduz que há ilegalidade autônoma na dosimetria pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal e o Tema n. 1.194 do STJ.
Entende que o paciente admitiu fatos centrais (condução do veículo, envolvimento no acidente e evasão), o que impõe o reconhecimento da atenuante independentemente do uso da confissão na condenação.
Relata que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, pois a execução provisória decorre do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, sem requisitos cautelares atuais e com o paciente sempre cumprindo as determinações.
Pondera que a manutenção da prisão, diante da nulidade arguida e da ausência de necessidade cautelar contemporânea, configura constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução provisória da pena e a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a anulação do acórdão recorrido ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com afastamento das vetoriais negativas e reconhecimento da atenuante da confissão, com readequação do regime inicial.
É o relatório.
As matérias debatidas nesta impetração, atinentes ao suposto cerceamento de defesa decorrente da ausência de mídia contendo prova audiovisual e
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.