DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITHALO ALVES DA SILVA DAN… — HC HC 1098211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITHALO ALVES DA SILVA DANTAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
- Consta que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal).
- Em 10/9/2025, foi decretada a prisão preventiva, não tendo sido o paciente localizado para cumprimento do mandado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ITHALO ALVES DA SILVA DANTAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0019768-96.2026.8.19.0000).
Consta que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). Em 10/9/2025, foi decretada a prisão preventiva, não tendo sido o paciente localizado para cumprimento do mandado (e-STJ fls. 35/41) .
Houve pedido de revogação da custódia cautelar, o qual foi indeferido em 13/1/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 14/30).
No presente writ (e-STJ fls. 2/13) , a defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, por fundamentação genérica e baseada na gravidade abstrata do crime, em violação ao dever de motivação exigido pelo art. 315, § 2º, do CPP. Aduz que a não localização do paciente não se confunde com fuga deliberada e que há demonstração de busca voluntária de assistência jurídica, inexistindo elementos concretos de periculum libertatis.
Sustenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa em Nova Iguaçu, exercício de atividade lícita (fretes e mudanças) e responsabilidades familiares, sendo o paciente pai de duas crianças pequenas, das quais é o principal provedor. Defende, ainda, a suficiência de medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca.
Requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a preventiva; subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta
[trecho intermediário suprimido]
criminal.
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a existência de condenações com trânsito em julgado, execuções penais em curso e a condição de foragido, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
4. Revela-se adequada a conclusão quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante da demonstração concreta da periculosidade do agente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 235.936/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
Diante desse quadro, a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido apresentam motivação concreta, atual e idônea, não se verificando ilegalidade flagrante a justificar a revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.