DECISÃO JOAO CARLOS SOARES e DANIEL PANSANI GRILLO alega m sofrer constrangimento ilegal diante de acó… — HC HC 1098197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO CARLOS SOARES e DANIEL PANSANI GRILLO alega m sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos dos arts.
- 312 e 313 do CPP para justificar a custódia cautelar.
- Afirma que a manutenção da segregação cautelar dos pacientes, em contraste com a soltura de corréus em situação fática e jurídica supostamente mais gravosa, evidencia violação aos princípios da isonomia e da paridade de armas, diante da ausência de fundamentação concreta e individualizada apta a justificar o tratamento diferenciado conferido aos investigados.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO CARLOS SOARES e DANIEL PANSANI GRILLO alega m sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0045416-62.2026.8.16.0000.
A defesa sustenta que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para justificar a custódia cautelar.
Afirma que a manutenção da segregação cautelar dos pacientes, em contraste com a soltura de corréus em situação fática e jurídica supostamente mais gravosa, evidencia violação aos princípios da isonomia e da paridade de armas, diante da ausência de fundamentação concreta e individualizada apta a justificar o tratamento diferenciado conferido aos investigados. Sustenta, ainda, haver contradição na utilização da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi como fundamentos aptos a justificar a manutenção da custódia dos pacientes, ao passo que tais circunstâncias foram consideradas insuficientes para manter a prisão dos corréus.
Aduz, ademais, excesso de prazo na revisão da prisão preventiva, bem como a existência de condições pessoais favoráveis dos pacientes, notadamente primariedade, bons antecedentes e residência fixa.
Decido.
Incialmente, verifico que não há nos autos ato coator com relação ao paciente DANIEL PANSANI GRILLO. O acórdão impugnado pela defesa (fls. 16-30) refere-se apenas ao primeiro paciente, motivo pelo qual entendo que todas as teses apresentadas neste habeas corpus com relação ao réu Daniel não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente dessas matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância, o que justifica o não conhecimento do writ in limine nesse ponto.
Passo à análise do habeas corpus tão somente com relação ao paciente JOAO CARLOS SOARES.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de associação para o tráfico, com base nos motivos a seguir (fls. 53-58, grifei):
..
A teor do relatório encartado pela Autoridade Policial, à seq. 1.3, detalhou-se investigação conduzida pela Divisão Estadual de Narcóticos da Polícia Civil do Paraná, que apurou a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, com uso de veículos clonados, adulteração de sinais identificadores e simulação de identidade oficial para burlar a fiscalização policial. O inquérito foi instaurado após a apreensão, em 5 de junho de 2025, de um veículo Renault Duster, ostentando placas clonadas e caracterização fraudulenta da Polícia Científica do Paraná, no qual foram encontrados aproximadamente 762,3 kg de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego-lhe a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.