DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LARISSA ALBUQUERQUE PINHEIRO DE MORAES em que … — HC HC 1098189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LARISSA ALBUQUERQUE PINHEIRO DE MORAES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada em conceitos jurídicos indeterminados, sem demonstração concreta e contemporânea das razões da cautela, o que violaria os parâmetros legais de motivação exigidos para medidas extremas.
- Argumenta que a pena máxima projetada, considerada a forma tentada e os predicados pessoais favoráveis, não supera 4 (quatro) anos, razão pela qual é indevida a aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LARISSA ALBUQUERQUE PINHEIRO DE MORAES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0059173-26.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171 c/c o art. 14, II, e 288, todos do CP.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada em conceitos jurídicos indeterminados, sem demonstração concreta e contemporânea das razões da cautela, o que violaria os parâmetros legais de motivação exigidos para medidas extremas.
Argumenta que a pena máxima projetada, considerada a forma tentada e os predicados pessoais favoráveis, não supera 4 (quatro) anos, razão pela qual é indevida a aplicação do art. 313, I, do CPP para legitimar a prisão preventiva.
Defende que a medida extrema está amparada na gravidade abstrata do delito e na sofisticação presumida da suposta associação criminosa, sem elementos concretos individualizados, o que viola o dever de fundamentação e a presunção de inocência.
Afirma que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porque a paciente é mãe de duas crianças, incluindo lactente de 5 (cinco) meses, não havendo crimes cometidos com violência ou grave ameaça e tampouco contra os filhos, preenchendo os requisitos do art. 318-A do CPP.
Argumenta que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois a prisão preventiva em regime fechado revela desproporção em face da projeção de regime inicial mais brando e eventual substituição por penas restritivas de direitos.
Expõe que está au sente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, porquanto se baseiam em juízos genéricos e não atualizados, incompatíveis com a fase inv estigativa e com o dever de motivação concreta.
Defende que se criou requisito extralegal para negar a domiciliar "exclusividade" nos cuidados maternos em afronta ao texto do art. 318-A do CPP, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e ao precedente vinculante do STF, invertendo indevidamente o ônus probatório e desconsiderando a situação do lactente.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.