DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO SARTORATO em que se aponta como ato coa… — HC HC 1098172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO SARTORATO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 312 do Código Penal e que lhe foi imposta medida cautelar diversa da prisão consistente na proibição de contratar com a Administração Pública.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da medida cautelar, decretada e mantida com base em fatos ocorridos há 9 (nove) anos, sem demonstração de risco atual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03642., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO SARTORATO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5038132-90.2026.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos delitos previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 312 do Código Penal e que lhe foi imposta medida cautelar diversa da prisão consistente na proibição de contratar com a Administração Pública.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da medida cautelar, decretada e mantida com base em fatos ocorridos há 9 (nove) anos, sem demonstração de risco atual.
Alega que a restrição de contratar com o poder público foi imposta e mantida sem fundamentação concreta, apoiada na gravidade abstrata dos fatos, com desproporcional interferência no exercício da atividade econômica do paciente.
Defende que houve contaminação do conjunto probatório por elementos ilícitos oriundos da denominada Operação Alcatraz, devendo ser reconhecida a nulidade substancial das provas.
Expõe que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato quanto ao delito do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 antes do recebimento da denúncia, o que acarreta a extinção da punibilidade e, por consequência, a impossibilidade de manutenção de medidas cautelares e da ação penal, por ausência de justa causa.
Aduz que a medida cautelar, aplicada à pessoa física do paciente, está sendo transposta indevidamente à pessoa jurídica da qual é sócio único, violando o princípio da pessoalidade e configurando desproporcionalidade por atingir o núcleo da atividade empresarial.
Afirma que inexiste nexo causal entre o fato investigado licitação para desenvolvimento/licenciamento de software em órgão específico e a atual atividade empresarial de fornecimento de equipamentos de comunicação de dados, tornando genérica e desarrazoada a proibição de contratar com o "Poder Público em geral" .
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da medida cautelar de proibição de contratar com a Administração Pública. E, no mérito, a revogação definitiva da medida cautelar e, ainda, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, com o levantamento de todas as medidas cautelares impostas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.