DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL GOIVINHO BARR… — HC HC 1098156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL GOIVINHO BARRETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pelos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para, nos termos do art.
- 107, IV, do Código Penal - CP, extinguir a punibilidade quanto ao crime de associação para o tráfico (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL GOIVINHO BARRETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0001166-04.2015.8.26.0047.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1.200 dias-multa, pelos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal - CP, extinguir a punibilidade quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), mantida a condenação pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06, bem como as penas impostas em 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, mais o pagamento de 500 dias-multa (fls. 65/66):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame Denúncia contra diversos réus por associação para o tráfico de drogas e tráfico ilícito de drogas, com envolvimento de menores. Apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico em diversas localidades.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a participação dos réus nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a adequação das penas impostas.
III. Razões de Decidir 3. As interceptações telefônicas e depoimentos confirmam a associação de diversos réus para o tráfico de drogas, com provas suficientes para condenação. 4. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida para alguns réus, extinguindo a punibilidade em relação ao crime de associação para o tráfico.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos parcialmente providos para alguns réus, com redução de penas e extinção de punibilidade por prescrição. Mantidas as condenações de outros réus conforme sentença original. Tese de julgamento: 1. A associação para o tráfico de drogas pode ser configurada com base em interceptações telefônicas e depoimentos que demonstrem vínculo estável entre os réus. 2. A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida quando o prazo prescricional é reduzido pela metade devido à menoridade dos réus à época dos fatos."
No presente writ, a defesa sustenta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por preencher o paciente, à época dos fatos, os requisitos legais de primariedade, bons antecedentes, inexistência de dedicação a atividades
[trecho intermediário suprimido]
razões, e preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da adoção das providências necessárias ao cumprimento das penas restritivas de direitos ora fixadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.