DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA EDUARDA PRADO DE CARVALHO em que se apon… — HC HC 1098115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA EDUARDA PRADO DE CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, apoiada em presunções abstratas de reiteração delitiva e gravidade genérica do delito, sem individualização da necessidade cautelar.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIA EDUARDA PRADO DE CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o HC n. 1503813-73.2026.8.26.0446.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 29, ambos do CP, termos em que denunciada.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, apoiada em presunções abstratas de reiteração delitiva e gravidade genérica do delito, sem individualização da necessidade cautelar.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, por inexistirem elementos concretos de risco à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, sendo indevida a antecipação de culpabilidade.
Argumenta que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP são adequadas e suficientes ao caso e que foram afastadas sem motivação específica, deixando de se explicitar por que seriam inadequadas ou insuficientes.
Defende que houve utilização inidônea do critério territorial, ao se invocar o fato de a paciente não residir no distrito da culpa como fundamento para a custódia, sem qualquer elemento concreto de fuga ou evasão.
Expõe que a prisão é desproporcional, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, paciente tecnicamente primária, instrução designada, bens de reduzido valor e pena em perspectiva mais branda, de modo que a cautela extrema configuraria antecipação de pena e violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, diante de provável regime inicial menos gravoso em eventual condenação.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, reforçada pela pendência de produção probatória relevante requerida pela defesa, sem oposição ministerial, como imagens do estabelecimento, boletins correlatos e gravações de câmeras corporais, o que afastaria risco atual ao andamento processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.088.107 / SP.
Constata-se, assim, a inadmissí vel reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
..
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.