DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONES CORREIA ZACOUTEGUY no… — HC HC 1098107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONES CORREIA ZACOUTEGUY no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 3/10/2023, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como pelas condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.
- Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa.
- Ressalta que o "paciente está segregado há quase 5 anos sem que o processo alcance a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12342., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONES CORREIA ZACOUTEGUY no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 3/10/2023, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como pelas condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa.
Ressalta que o "paciente está segregado há quase 5 anos sem que o processo alcance a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. A demora é imputada exclusivamente à estratégia recursal da acusação sobre crimes conexos já exauridos em instâncias superiores" (e-STJ fl. 5).
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1. 088.466/RS e no HC n. 1.088.881/RS, ambos de minha relatoria, nos quais já proferi decisão indeferido liminarmente a ordem.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.