DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Defesa de JONES CORREIA ZACOUTEGUY, requerendo a reconsidera… — HC HC 1098107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Defesa de JONES CORREIA ZACOUTEGUY, requerendo a reconsideração da decisão de e-STJ fls.
- 138/139, na qual indeferi liminarmente a ordem impetrada em seu benefício, nos termos a seguir expostos: Trata-se habeas corpus de com pedido liminar impetrado em favor de JONES CORREIA ZACOUTEGUY no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 3/10/2023, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como pelas condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.
- Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12342., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela Defesa de JONES CORREIA ZACOUTEGUY, requerendo a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 138/139, na qual indeferi liminarmente a ordem impetrada em seu benefício, nos termos a seguir expostos:
Trata-se habeas corpus de com pedido liminar impetrado em favor de JONES CORREIA ZACOUTEGUY no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, em 3/10/2023, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como pelas condutas tipificadas nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa.
Ressalta que o "paciente está segregado há quase 5 anos sem que o processo alcance a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. A demora é imputada exclusivamente à estratégia recursal da acusação sobre crimes conexos já exauridos em instâncias superiores"(e-STJ fl. 5).
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente writ é mera reiteração do pedido feito no HC n. 1. 088.466/RS e no HC n. 1.088.881/RS .. .
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, no presente pedido de reconsideração, alega a Defesa não ser o caso de reiteração de impetrações anteriores, devendo-se afastar a aplicação do art. 210 do RISTJ, uma vez que, nos HC"s n 1.088.466/RS e 1.088.881/RS, não houve análise de mérito (e-STJ fls. 145/146).
O requerente aponta, ainda, caso reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 138/139, constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa (e-STJ fls. 146/147).
Requer (e-STJ fl. 147):
a) A RECONSIDERAÇÃO da decisão de indeferimento liminar, para que o presente habeas corpus seja processado e julgado, uma vez que se trata de pedido com instrução nova e sem análise de mérito anterior;
b) No mérito, a concessão da ordem para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do Paciente, ante o manifesto excesso de prazo, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas (Art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
Na espécie, entendo ser o caso de reconsideração da decisão de e-STJ fls.138/139, por não
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL EM ACÓRDÃO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, não foi colacionada aos autos a cópia do acórdão do habeas corpus que julgaram a questão concernente ao excesso de prazo, o que impossibilita a análise do mérito do writ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 531.288/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 138/139 e, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.