DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUANNY URSULINA APOLINÁ… — HC HC 1098102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUANNY URSULINA APOLINÁRIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 11/4/2026, convertida em preventiva em 12/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita à gravidade genérica e à quantidade de droga, sem demonstrar periculum libertatis, em afronta ao art.
- Aduz que as condições pessoais da paciente - primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa - autorizam medidas diversas da prisão, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAUANNY URSULINA APOLINÁRIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 11/4/2026, convertida em preventiva em 12/4/2026, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita à gravidade genérica e à quantidade de droga, sem demonstrar periculum libertatis, em afronta ao art. 312 do CPP.
Aduz que as condições pessoais da paciente - primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa - autorizam medidas diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Assevera que a manutenção da custódia configura antecipação de pena e viola a presunção de inocência, em descompasso com o art. 282, § 6º, do CPP.
Afirma que, à luz do princípio da homogeneidade, é provável a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sobre a hipótese dos autos, com pena em regime menos gravoso do que o cárcere cautelar.
Defende que medidas cautelares diversas, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoramento eletrônico, são suficientes e adequadas, conforme o art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 109-110, grifo próprio):
Quanto ao periculum libertatis, a prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública e para a conveniência da investigação/instrução criminal, pelas razões que passo a expor.
A quantidade de droga apreendida - mais de 21 kg de maconha do tipo skunk - é extremamente significativa e revela dedicação a
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.