DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LENNON MUNIZ ZEMERO contr… — HC HC 1098086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que a prisão do paciente ocorreu da Operação SIN TAX, instaurada para investigar a prática de crimes relacionados à organização criminosa, contrabando/descaminho, crimes contra a ordem tributária, lavagem de capitais, corrupção ativa e crime financeiro.
- No presente writ, a defesa informa que o inquérito passou a tramitar diretamente entre a autoridade policial e o Ministério Público, sem controle jurisdicional, apontando violação ao modelo acusatório e às competências do Juízo das Garantias para prorrogar prazo de investigação com réu preso.
- Destaca que houve manifestação ministerial concedendo 90 dias de prorrogação, sem decisão judicial específica, o que configuraria constrangimento ilegal na manutenção da custódia.
- Aponta que o paciente apresenta quadro clínico grave e multifatorial, com doença de Crohn, úlceras pépticas, sangramento gastrointestinal, anemia, perda de peso e transtornos psiquiátricos, havendo descontinuidade terapêutica, ausência de acompanhamento especializado e insuficiência de dieta e suplementação nutricional no cárcere, tornando a prisão incompatível com a preservação da saúde.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03612., 01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LENNON MUNIZ ZEMERO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO que concedeu parcialmente a ordem para determinar que o magistrado a quo se manifestasse em cinco dias sobre o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no estado de saúde do paciente, quanto sobre eventual necessidade de prorrogação do prazo para a conclusão das investigações.
Consta dos autos que a prisão do paciente ocorreu da Operação SIN TAX, instaurada para investigar a prática de crimes relacionados à organização criminosa, contrabando/descaminho, crimes contra a ordem tributária, lavagem de capitais, corrupção ativa e crime financeiro.
No presente writ, a defesa informa que o inquérito passou a tramitar diretamente entre a autoridade policial e o Ministério Público, sem controle jurisdicional, apontando violação ao modelo acusatório e às competências do Juízo das Garantias para prorrogar prazo de investigação com réu preso. Destaca que houve manifestação ministerial concedendo 90 dias de prorrogação, sem decisão judicial específica, o que configuraria constrangimento ilegal na manutenção da custódia.
Aponta que o paciente apresenta quadro clínico grave e multifatorial, com doença de Crohn, úlceras pépticas, sangramento gastrointestinal, anemia, perda de peso e transtornos psiquiátricos, havendo descontinuidade terapêutica, ausência de acompanhamento especializado e insuficiência de dieta e suplementação nutricional no cárcere, tornando a prisão incompatível com a preservação da saúde. Sustenta que, embora haja registros de atendimentos iniciais, persiste a necessidade de reavaliação e de tratamento adequado não provido no ambiente prisional.
A defesa informa que o Juízo de primeiro grau não conheceu dos pedidos de substituição e de revogação da prisão por razões procedimentais, reiterando, em informações, juízo de mérito pela manutenção da custódia, o que reforçaria a maturidade da controvérsia e a desnecessidade de nova manifestação formal para análise do pedido.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas são suficientes para conter eventuais riscos, invocando a regra de subsidiariedade e progressividade das cautelares, com possibilidade de monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar, proibição de ausentar-se e restrições a contatos e atividades.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante da gravidade do estado de saúde e da incompatibilidade com o ambiente
[trecho intermediário suprimido]
da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.