DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENNIKA TEIXEIRA em que se aponta como… — HC HC 1098072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENNIKA TEIXEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5016707-63.2023.8.21.0010/RS, assim ementada: DIREITO PENAL.
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO HENNIKA TEIXEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5016707-63.2023.8.21.0010/RS, assim ementada:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções dos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/03.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) insuficiência probatória para a condenação; (iii) redimensionamento da pena-base e da pena intermediária, com diminuição da fração de aumento da segunda fase para 1/6 (um sexto); (iv) estabelecimento do regime aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade por violação de domicílio foi rejeitada, pois o ingresso dos policiais na residência do réu ocorreu após fundadas suspeitas, baseadas em informações sobre porte ostensivo de arma de fogo, disparos para o alto e tentativa de fuga ao avistar a guarnição, configurando situação de flagrante delito.
2. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pela ocorrência policial, auto de apreensão, laudo pericial e depoimentos dos policiais militares, que relataram ter encontrado munições no bolso do réu durante abordagem e, posteriormente, uma pistola com numeração suprimida em sua residência.
3. Os depoimentos dos policiais possuem idoneidade e são elementos legítimos para fundamentar o juízo condenatório, especialmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas dos autos.
4. A exasperação da pena-base pelo vetor circunstâncias foi corretamente aplicada, considerando que a arma apreendida estava municiada, além da existência de munições e carregador sobressalentes, o que potencializa o risco à segurança pública.
5. O Juízo de origem utilizou corretamente a fração de 1/6 (um sexto) para incremento da pena-base e da pena intermediária, não havendo motivo para redução do patamar.
6. O regime inicial fechado para cumprimento da pena foi mantido em razão da quantidade de pena fixada (07 anos, 02 meses e 10 dias de reclusão) e da reincidência, nos termos do art. 33, § 2º,
[trecho intermediário suprimido]
e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.