DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIO RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1098070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIO RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- 129, § 1º, I, do CP, conforme decisão revisional que reduziu a reprimenda e manteve o regime, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 07/04/2026.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi expedido mandado de prisão sem efetivação da intimação válida do paciente para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIO RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não conheceu do HC n. 2106689-29.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 1º, I, do CP, conforme decisão revisional que reduziu a reprimenda e manteve o regime, proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 07/04/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto foi expedido mandado de prisão sem efetivação da intimação válida do paciente para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, em afronta ao art. 23 da Resolução CNJ n. 474/2022.
Argumenta que houve apenas tentativa frustrada de intimação, sem esgotamento dos meios disponíveis, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, o que não se equipara à ciência efetiva exigida para deflagrar a custódia.
Alega que o paciente, primário e condenado a 1 (um) ano e 9 (nove) meses, faz jus ao regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP, sendo vedada a imposição de regime mais gravoso sem fundamentação concreta distinta daquelas já valoradas na dosimetria, o que representaria bis in idem na manutenção do regime semiaberto após a revisão criminal.
Expõe que é cabível tutela antecipada recursal para determinar o imediato recolhimento do mandado de prisão e suspender o trâmite da execução penal até o julgamento do habeas corpus, diante do periculum in mora e da probabilidade do direito demonstrados nos autos.
Requer, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão e a suspensão da execução penal. E, no mérito, o reconhecimento da nulidade do ato de expedição do mandado de prisão por inobservância da Resolução CNJ n. 474/2022, com determinação de intimação válida e efetiva do paciente e a fixação do regime inicial aberto. Subsidiariamente, pugna pela suspensão da execução até o trânsito em julgado do Recurso Especial, que ainda está pendente de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.