DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARNALDO PEREIRA BORGES JU… — HC HC 1098068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARNALDO PEREIRA BORGES JUNIOR, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Substituta do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos do HC n.
- 0063661-24.2026.8.16.0000, indeferiu a medida liminar.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/05/2026 pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, após abordagem policial em local indicado como ponto de tráfico, com apreensão de 35 (trinta e cinco) porções de crack, totalizando 19 (dezenove) gramas, 1 (uma) unidade de cocaína, correspondente a 1 (um) grama, e R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) em espécie.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARNALDO PEREIRA BORGES JUNIOR, apontando como autoridade coatora a Desembargadora Substituta do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos do HC n. 0063661-24.2026.8.16.0000, indeferiu a medida liminar.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/05/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após abordagem policial em local indicado como ponto de tráfico, com apreensão de 35 (trinta e cinco) porções de crack, totalizando 19 (dezenove) gramas, 1 (uma) unidade de cocaína, correspondente a 1 (um) grama, e R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais) em espécie. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Na decisão de fls. 17-19, o pedido liminar foi indeferido.
Neste writ, a impetrante alega que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é ilegal por ausência de fundamentação idônea e de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Sustenta que não há elementos suficientes, em sede inicial, para caracterizar o delito de tráfico de drogas, destacando a reduzida quantidade de substâncias e a inexistência de flagrante mercancia, o que autorizaria, em tese, a subsunção ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta que o decreto prisional apoiou-se em suposta reincidência não comprovada nos autos, pois ausentes documentação ou certidões idôneas quanto a eventuais condenações pretéritas, e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e, ainda, pela concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP.
É o relatório. Decido.
Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal não é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em outro writ originário, sob pena de configurar supressão de instância. A mesma orientação se aplica, por analogia, aos casos em que a ação constitucional é impetrada contra decisão unipessoal que concede medida urgente em ação cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público na origem, resultando na inadmissibilidade do mandamus manejado perante esta Corte.
Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
[trecho intermediário suprimido]
análise sumária, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva, aparentemente, foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ressalte-se, ademais, que a pretensão absolutória ou desclassificatória, em regra, demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Como se vê, as questões em debate exigem uma análise mais aprofundada das alegações defensivas, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.