DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO DE LUCA OLIVEIRA PAULO em que se aponta … — HC HC 1098052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO DE LUCA OLIVEIRA PAULO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, com imputações relacionadas às Leis n.
- 12.850/2013 e 11.343/06, termos em que denunciado apenas pelo art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na formação da culpa em razão da paralisação do processo à espera do julgamento de conflito de competência, sem prazo legal para resolução, com o paciente preso há mais de 100 (cem) dias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03628., 00287.03415.03431., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO DE LUCA OLIVEIRA PAULO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2104397-71.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de investigação sobre organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, com imputações relacionadas às Leis n. 12.850/2013 e 11.343/06, termos em que denunciado apenas pelo art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na formação da culpa em razão da paralisação do processo à espera do julgamento de conflito de competência, sem prazo legal para resolução, com o paciente preso há mais de 100 (cem) dias.
Afirma que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada em pressuposto que ruiu, já que o juízo especializado em organização criminosa reconheceu a inexistência de indícios mínimos do crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Argumenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, com ausência de concreta motivação para a prisão preventiva, e que a decisão que a manteve carece de fundamentação específica.
Defende que foi violado o princípio da homogeneidade e a proporcionalidade, porque a denúncia imputa apenas o art. 35 da Lei n. 11.343/06, cuja pena mínima é de 3 anos, não sendo razoável manter prisão por prazo superior a 3 meses com perspectiva de alongamento indefinido à espera do conflito de competência.
Expõe, subsidiariamente, que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, com pedido de liberdade provisória cumulada com cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.