DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS IVANOVITE PEREIRA em que se aponta com… — HC HC 1098015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS IVANOVITE PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que mantém a prisão preventiva é genérica, reproduz a decisão anterior e não enfrenta as teses defensivas, caracterizando nulidade por ausência de fundamentação concreta, em violação aos arts.
- Alega que não estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS IVANOVITE PEREIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2110212-49.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, todos do CP, e 309 da Lei n. 9.503/1997, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que mantém a prisão preventiva é genérica, reproduz a decisão anterior e não enfrenta as teses defensivas, caracterizando nulidade por ausência de fundamentação concreta, em violação aos arts. 93, IX, da CF e 315 do CPP.
Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, pois não há demonstração de risco gerado pelo estado de liberdade do paciente, sendo indevida a manutenção da custódia com base em gravidade abstrata e periculosidade presumida.
Afirma que foram desconsideradas as condições pessoais favoráveis do paciente e que a segregação processual carece de fundamentação idônea, sobretudo porque há corréus respondendo em liberdade no mesmo processo, não havendo justificativa para o tratamento desigual.
Argumenta que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que não foram explicitados os motivos para a sua não aplicação.
Defende que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 01 de maio de 2025 e a audiência foi redesignada para 21 de agosto de 2026 apenas para a oitiva de uma testemunha faltante, sem contribuição da defesa para a demora.
Aduz, ainda, que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena, nem como instrumento de constrangimento ilegal, sobretudo diante da alteração do quadro fático, em que as testemunhas da acusação teriam indicado a ausência de intenção no atropelamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de prazo com a colocação do paciente em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.