DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER MARCOLIN contra de… — HC HC 1098014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER MARCOLIN contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu a medida urgente no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente como incurso nas sanções do art.
- Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, sob o argumento de que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas, pleito acolhido pelo Juízo de origem.
- Alega que, posteriormente, no mesmo processo e sem novo requerimento ministerial ou representação da autoridade policial, o Juízo restabeleceu a prisão preventiva de ofício, com fundamento em decisão proferida em feito conexo.
Resultado indicado
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, sob o argumento de que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas, pleito acolhido pelo Juízo de origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05842., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VAGNER MARCOLIN contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu a medida urgente no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente como incurso nas sanções do art. 173 e do art. 158, § 1º, do Código Penal.
Neste writ, a defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar, sob o argumento de que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, requereu a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas, pleito acolhido pelo Juízo de origem.
Alega que, posteriormente, no mesmo processo e sem novo requerimento ministerial ou representação da autoridade policial, o Juízo restabeleceu a prisão preventiva de ofício, com fundamento em decisão proferida em feito conexo. Afirma que a medida violou o art. 311 do CPP e o sistema acusatório.
Argumenta que a ilegalidade foi suscitada na origem, mas o Juízo processante não enfrentou especificamente a alegação de decretação de ofício.
Afirma que o constrangimento ilegal é flagrante, o que autorizaria a superação do óbice da Súmula 691/STF.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva e a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Na espécie, o pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem, nos seguintes termos (fls. 14-17):
.. a atuação judicial foi devidamente provocada pelo órgão de acusação, que expôs a necessidade de reavaliar o status libertatis do paciente em razão de fatos novos. A decisão do Magistrado, ao unificar a situação prisional do réu em processos que tramitam na mesma unidade jurisdicional e guardam íntima conexão, não configura atuação ex officio, mas sim uma gestão processual coerente e alinhada à provocação ministerial.
..
Em uma análise perfunctória, própria desta fase processual, vislumbra-se a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos informativos colhidos durante a fase de inquérito policial, os quais serviram de base para o recebimento da
[trecho intermediário suprimido]
foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, em juízo de cognição sumária, os pressupostos autorizativos da medida urgente, notadamente diante da ausência de flagrante ilegalidade no restabelecimento da prisão preventiva, da apontada existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como da gravidade concreta das imputações e do risco à ordem pública. Maiores aprofundamentos sobre as teses defensivas competem à Câmara julgadora, por ocasião do exame de mérito da impetração.
Não se verific a, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise meritória, sob pena de indevida supressão de instância.
Outrossim, o processamento do feito implicaria inevitavelmente supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.