DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ MONTEIRO COSTA contr… — HC HC 1098008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ MONTEIRO COSTA contra decisão proferida no Habeas Corpus n.
- 0810391-79.2026.8.15.0000, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em jurisdição plantonista.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais de João Pessoa/PB, nos autos da execução penal n.
- 9000001-20.2023.8.15.1071, determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, com expedição de mandado de prisão, ao fundamento de suposta falta grave consistente na não instalação de tornozeleira eletrônica, invocando os arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ MONTEIRO COSTA contra decisão proferida no Habeas Corpus n. 0810391-79.2026.8.15.0000, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em jurisdição plantonista.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais de João Pessoa/PB, nos autos da execução penal n. 9000001-20.2023.8.15.1071, determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, com expedição de mandado de prisão, ao fundamento de suposta falta grave consistente na não instalação de tornozeleira eletrônica, invocando os arts. 50, VI, 39, V e 118, I, da LEP (e-STJ fls. 37/38). O mandado de prisão foi cumprido em 16/5/2026, encontrando-se o paciente recolhido no xadrez da Delegacia de Polícia de Mamanguape/PB (e-STJ fl. 22).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, com pedido de liminar, alegando a impossibilidade jurídica de regressão sem o início do cumprimento da pena, a inexistência de falta grave antes da audiência admonitória, o descumprimento de decisão de sobrestamento dos efeitos da execução até o julgamento definitivo de agravo em execução, bem como a ofensa aos princípios da legalidade, dignidade da pessoa humana e proporcionalidade (e-STJ fls. 21/22).
O Tribunal a quo, em decisão monocrática proferida pelo Desembargador plantonista, indeferiu a liminar, registrando que o agravo em execução não suspende automaticamente a decisão recorrida (art. 197 da LEP), que a regressão cautelar visa à apuração da suposta falta grave em audiência de justificação e que não se evidenciavam, em juízo inicial, os requisitos para a tutela de urgência, ausente a plausibilidade do direito invocado (e-STJ fls. 25/26).
No presente writ, a defesa afirma que a execução penal jamais se iniciou, pois a audiência admonitória designada para 2/9/2025 foi declarada prejudicada, tendo o Juízo de Mamanguape/PB determinado o sobrestamento do feito e da execução da pena até o julgamento definitivo do agravo em execução, decisão posteriormente reiterada em dezembro de 2025 (e-STJ fls. 4/6 e 11/12).
Aduz que o agravo em execução foi julgado em março de 2026, com negativa de provimento, mas foram opostos embargos de declaração, recebidos e pautados para sessão iniciada em 18/05/2026, inexistindo trânsito em julgado (e-STJ fls. 5/6 e 10). Sustenta que o paciente jamais foi intimado para instalação da tornozeleira, inexistindo obrigação válida constituída; que é juridicamente impossível regredir de regime não iniciado; e que a decisão de regressão ignorou o sobrestamento
[trecho intermediário suprimido]
e expedido mandado de prisão para, em audiência de justificação, apurar-se e, a depender, estabelecer-se o regime ou decretar a regressão definitiva. Acrescente-se que, em regra, o agravo em execução não suspende a decisão recorrida (Art. 197 da LEP) Não é o caso. In casu, com dito alhures, não se revela evidente a plausibilidade do direito invocado. Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA".
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.