DECISÃO IRONALDO DE LIMA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1098006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO IRONALDO DE LIMA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.
- A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do acusado no tocante ao crime previsto no art.
- 11.343/2006, por ausência de provas acerca da estabilidade e da permanência do grupo criminoso.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
IRONALDO DE LIMA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0838530-81.2024.8.19.0038).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.
A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do acusado no tocante ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de provas acerca da estabilidade e da permanência do grupo criminoso.
Com a absolvição, pugna pela incidência da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente fixação do regime aberto e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decido.
I. Associação para o narcotráfico - impossibilidade de absolvição
No que tange à pretendida absolvição do paciente no tocante ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.
No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.
Para tanto, a Corte estadual salientou que "o Parquet, ao proceder à descrição do delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas ao apelante, narrou que: (..) Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 29 de maio de 2024, o denunciado, de forma livre e consciente, associou-se a indivíduos não identificados, todos integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho (C. V.), que domina o tráfico de drogas no local, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes nesta Comarca, mais precisamente na localidade conhecida como "Comunidade Grão Pará (..)" (fls. 38-39).
Ao
[trecho intermediário suprimido]
possuidor de bons antecedentes, foi definitivamente condenado à reprimenda de 8 anos de reclusão e teve a pena-base de ambos os crimes estabelecida no mínimo legal, mostra-se devida a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP.
IV. Substituição da pena por restritivas de direitos
Por fim, diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução da reprimenda, fica mantida a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP (pena superior a 4 anos de reclusão).
V. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, in limine, somente para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0838530-81.2024.8.19.0038.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.