DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE TONHOLO … — HC HC 1098005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE TONHOLO DA SILVA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente sentenciado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG à pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias de detenção e 452 (quatrocentos e cinquenta e dois) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 33, § 4º, da Lei n.
- 11.343/2006, c.c. os artigos 180, caput, 304 e 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls.
- A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para aplicar a fração máxima da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435., 00287.03523.03539., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE TONHOLO DA SILVA JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.382377-0/001.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente sentenciado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juiz de Fora/MG à pena de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 15 (quinze) dias de detenção e 452 (quatrocentos e cinquenta e dois) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, c.c. os artigos 180, caput, 304 e 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 109-110).
A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para aplicar a fração máxima da causa especial de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, reduzir os dias-multa do artigo 180 do Código Penal e abrandar o regime em relação ao delito punido com detenção, redimensionando a pena para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção, além de 196 (cento e noventa e seis) dias-multa (fls. 42-43).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) desclassificar o delito do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 para o artigo 28 do mesmo diploma legal; e (ii) subsidiariamente, conceder a ordem de ofício diante de manifesto constrangimento ilegal (fls. 2-8).
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal mineiro, constata-se que a referida condenação do apenado encontra-se transitada em julgado.
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, a Defesa requer, em síntese, a concessão da ordem para que seja desclassificada a conduta delitiva do paciente para posse de drogas para consumo.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
De acordo com o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.