DECISÃO LILIAN JULHIAN DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem,… — HC HC 1097991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LILIAN JULHIAN DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática de dois crimes de roubo majorado, previstos no art.
- 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, em concurso formal impróprio, em razão de fatos ocorridos em 1º/3/2024.
- Segundo a denúncia, ela, em companhia de Dayson Lopes da Silveira e de terceira pessoa não identificada, teria abordado duas vítimas no Centro de Curitiba/PR, mediante uso de armas brancas, e subtraído bolsas, celular e notebook.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
LILIAN JULHIAN DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo em Execução n. 4004972-85.2025.8.16.4321.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática de dois crimes de roubo majorado, previstos no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, em concurso formal impróprio, em razão de fatos ocorridos em 1º/3/2024. Segundo a denúncia, ela, em companhia de Dayson Lopes da Silveira e de terceira pessoa não identificada, teria abordado duas vítimas no Centro de Curitiba/PR, mediante uso de armas brancas, e subtraído bolsas, celular e notebook.
No curso da execução, a Defensoria Pública requereu a concessão de prisão domiciliar à sentenciada, ao argumento de que ela é mãe de duas crianças menores de 12 anos. O Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu o pedido, mas o Ministério Público interpôs agravo em execução, no qual sustentou a impossibilidade da manutenção da prisão domiciliar, e o Tribunal cassou o benefício.
A impetrante reitera que a paciente é mãe de duas crianas, de 6 e 11 anos, e que sua presença seria indispensável aos cuidados, à educação, ao acompanhamento escolar e à assistência à saúde dos menores. Afirma que o filho mais novo não possui filiação paterna registrada e que o pai biológico do filho mais velho não participa de sua vida.
Aduz que, durante o período de prisão domiciliar, a condenada manteve os filhos matriculados na escola e não descumpriu as condições impostas pelo Juízo da Execução. Explica que os menores se encontram atualmente sob os cuidados do atual companheiro da requerente, que não é pai biológico das crianças e enfrenta dificuldades para conciliar o trabalho autônomo com os cuidados diários dos infantes.
A impetrante sustenta que a manutenção da paciente em regime fechado viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da proteção integral. Invoca o Estatuto da Primeira Infância, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, as Regras de Bangkok, a Resolução n. 369/2021 do CNJ e os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos HCs n. 143.641/SP e 165.704.
Requer o restabelecimento da prisão domiciliar humanitária anteriormente deferida à paciente, com monitoração eletrônica e demais condições cabíveis, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas menos gravosas aptas a compatibilizar a execução penal com o exercício da maternidade e o direito das crianças à convivência familiar.
Decido.
Na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942), vê-se a seguinte orientação: Art. 5º -
[trecho intermediário suprimido]
a pronta solução do habeas corpus, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, firme em reconhecer que:
.. o benefício da prisão domiciliar, previsto no art. 117, III, da LEP e no art. 318-A do CPP, não se aplica a condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, como o caso de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo. 4. A legislação processual penal (CPP, art. 318-A, I) prevê expressamente a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar nos casos de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa, conforme entendimento pacificado pelo STF no Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP. 5. O acórdão do Tribunal Estadual está alinhado aos precedentes do STJ .. (AgRg no AREsp n. 3.059.418/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.