DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS CARDOSO DOS S… — HC HC 1097982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA, em decorrência da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos n.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) estender ao paciente os efeitos do RHC 231271/MA, com substituição da prisão por medidas cautelares, ante a identidade fático-processual e a deficiência de fundamentação do decreto prisional; e (ii) aplicar a regra do artigo 580 do Código de Processo Penal, por se tratar de motivos não pessoais e comuns ao mesmo decreto.
- De plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez que a defesa se insurge contra ato de Juiz de Direito da 2º Vara Criminal de Três Rios - Rio de Janeiro.
- Portanto, deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847., 01209.04355., 00287.03415.05566., 00287.03520.14685., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA, em decorrência da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos n. 0805949-59.2025.8.10.0060.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26.04.2025, em Teresina-PI, por posse do aparelho celular da vítima, e, na mesma investigação, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, apontando indícios de autoria e materialidade relacionados a crimes de roubo majorado, associação criminosa, receptação qualificada e ocultação ou dissimulação de valores (fls. 8-12).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) estender ao paciente os efeitos do RHC 231271/MA, com substituição da prisão por medidas cautelares, ante a identidade fático-processual e a deficiência de fundamentação do decreto prisional; e (ii) aplicar a regra do artigo 580 do Código de Processo Penal, por se tratar de motivos não pessoais e comuns ao mesmo decreto.
É o breve relatório. DECIDO.
De plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez que a defesa se insurge contra ato de Juiz de Direito da 2º Vara Criminal de Três Rios - Rio de Janeiro. Portanto, deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal.
Vale dizer, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.
A propósito, a título ilustrativo: "Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal." (AgRg nos EDcl no HC n. 771.675/PR,Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/2/2023). Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 753.398/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022)
Observa-se que não há nos autos qualquer decisão ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Diante do exposto, exsurgindo-se a incompetência desta Corte, a teor do disposto no art. 105 da Carta Magna, não conheço do habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.