DECISÃO JÉSSICA DOMINGOS VICENTE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdã… — HC HC 1097978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JÉSSICA DOMINGOS VICENTE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem demonstração concreta dos requisitos do art.
- 312 do CPP e sem análise da suficiência de medidas cautelares do art.
- Afirma que é primária e de bons antecedentes e que seu filho adolescente se encontra desamparado, pois ambos os genitores estão presos, havendo agravamento do quadro emocional e baixo rendimento escolar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623.
Ementa oficial
DECISÃO
JÉSSICA DOMINGOS VICENTE DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5033954-98.2026.8.24.0000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP e sem análise da suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Afirma que é primária e de bons antecedentes e que seu filho adolescente se encontra desamparado, pois ambos os genitores estão presos, havendo agravamento do quadro emocional e baixo rendimento escolar. Aduz, ainda, a desproporcionalidade da custódia em face da pena provável. Alega, por fim, que é possível substituir a prisão por medidas cautelares ou por prisão domiciliar.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas, ou a concessão de prisão domiciliar.
Decido.
Primeiramente, cumpre lembrar que a validade da prisão preventiva já foi decidida por ocasião o julgamento do HC n. 1.064.047/SC, em que a ordem foi denegada.
Acerca da possibilidade de prisão domiciliar, em razão de a paciente possuir filho adolescente, assim decidiu a Corte local:
No tocante ao pleito de concessão de prisão domiciliar em razão do melhor interesse do filho da paciente, embora haja notória sensibilidade do sistema jurídico em relação ao superior interesse da criança, consolidado no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), é preceito fundamental que tal substituição não goza de caráter compulsório ou automático.
E, no caso, o artigo 318 do CPP é claro ao prever a possibilidade de substituição quando a mulher é genitora de filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, requisito não preenchido pela paciente, como destacado na decisão combatida. Nesta senda, a Magistrada agiu com prudência ao ponderar que, a par da gravidade da conduta, a situação da paciente não está inserida nas hipóteses legais de substituição da prisão preventiva por domiciliar (fls. 95-96, grifei).
No que tange ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, verifico que a paciente é mãe de uma menino maior de 12 anos e, portanto, não há como conceder a domiciliar com base no art. 318, V, do CPP ("mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos", grifei) e tampouco a defesa demonstrou que a acusada se enquadra em alguma das outras hipóteses autorizadoras da medida substitutiva.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É idônea a fundamentação do decreto prisional centrada no risco de reiteração delitiva, porquanto a ré é investigada em outros dezoito inquéritos policiais pela prática do mesmo crime (estelionato). Além disso, foi mencionado que os prejuízos dos delitos imputados à paciente somam aproximadamente um milhão de reais.
3. Não há como conceder prisão domiciliar à agravante, que é mãe de uma menina maior de 12 anos, por não estar caraterizada a situação do art. 318, V, do CPP - "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Ademais, a defesa não demonstrou que a acusada se enquadra em alguma das outras hipóteses autorizadoras da medida substitutiva.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.220/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei).
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.