DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR TADEU DE RESENDE, e… — HC HC 1097902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR TADEU DE RESENDE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial aberto, como incurso no art.
- A defesa alega que há inadequação típica na condenação pelo delito do art.
- 1º, I, a, da Lei 9.455/97, por ausência do elemento subjetivo exigido.
Resultado indicado
Defende que a ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR TADEU DE RESENDE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial aberto, como incurso no art. 1º, I, a, da Lei 9.455/97, c/c art. 5º, III, da Lei 11.340/06.
A defesa alega que há inadequação típica na condenação pelo delito do art. 1º, I, a, da Lei 9.455/97, por ausência do elemento subjetivo exigido.
Aduz que o habeas corpus é cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade, sem necessidade de dilação probatória, com base em jurisprudência do STJ e do STF.
Assevera que a conduta descrita se insere em contexto de violência doméstica, não havendo finalidade autônoma de obter informação, declaração ou confissão.
Afirma que houve divergência qualificada no órgão colegiado estadual, com quatro votos pela desclassificação, e que os embargos infringentes não foram conhecidos.
Defende que a ordem pode ser concedida de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, diante do constrangimento ilegal manifesto.
Entende que há urgência para suspender a execução da pena e impedir a perda do cargo, citando antecedentes funcionais favoráveis e precedente do STF.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a vedação da perda do cargo até o julgamento. E no mérito, postula a desclassificação da conduta para os delitos dos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, e observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode
[trecho intermediário suprimido]
da lei processual.
Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a utilização da revisão criminal como nova oportunidade de interpor apelação, reabrindo-se a rediscussão de questões já acobertadas pela coisa julgada, sendo indispensável a demonstração de cabimento do pedido revisional. Nesse sentido: HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; e HC n. 970.713/BA, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observo que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.