DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO DE VASCONCELOS HEIMAEL em que se aponta… — HC HC 1097875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO DE VASCONCELOS HEIMAEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- INEXIGIBILDIADE DE CONDUTA DIVERSÃO NÃO CONFIGURADA.
- RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, consistente em portar revólver calibre .38 e seis munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO DE VASCONCELOS HEIMAEL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INEXIGIBILDIADE DE CONDUTA DIVERSÃO NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, consistente em portar revólver calibre .38 e seis munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há cinco questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu; (ii) a atipicidade da conduta por ausência de lesividade; (iii) a possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude da inexigibilidade de conduta diversa; (iv) a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03; (v) a readequação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e a autoria do crime estão comprovadas pelo registro de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial da arma de fogo e prova oral, especialmente o depoimento do policial civil que encontrou o revólver escondido atrás do painel de som do veículo do réu.
2. O depoimento do policial é coerente e fidedigno, não havendo elementos que fragilizem sua versão, enquanto a alegação do réu de que a arma teria sido "enxertada" pelos policiais não foi minimamente demonstrada nos autos.
3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não se exigindo a efetiva lesão ou perigo concreto ao bem jurídico tutelado, sendo desnecessária a comprovação específica do potencial ofensivo para a configuração do tipo penal.
4. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa não se sustenta, pois não foi comprovada situação de perigo atual, iminente e inevitável, sendo insuficiente a mera alegação de que o réu possuía a arma para sua segurança.
5. A conduta se amolda ao tipo penal do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, pois a arma foi apreendida em via pública, no interior do veículo conduzido pelo réu, não se configurando a hipótese do artigo 12 da mesma lei, que exige que a posse irregular ocorra no interior da residência ou
[trecho intermediário suprimido]
igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da reincidência, houve a valoração negativa de circunstância judicial.
Por fim, não prospera a tese de bis in idem pois no § 3º do art. 33 do Código Penal há determinação expressa de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena "far-se-á com observância dos critérios estabelecidos no art. 59 deste Código".
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.