DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO TERRA SAUCEDO, preso preventivamente e… — HC HC 1097867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO TERRA SAUCEDO, preso preventivamente e investigado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 0800420-06.2026.8.12.0016, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal e Juízo das Garantias da comarca de Naviraí/MS.
- O impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 12/5/2026, denegou a ordem no HC n.
- 1407480-29.2026.8.12.0000, mantendo a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO TERRA SAUCEDO, preso preventivamente e investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos autos do Processo n. 0800420-06.2026.8.12.0016, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal e Juízo das Garantias da comarca de Naviraí/MS.
O impetrante aponta como autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 12/5/2026, denegou a ordem no HC n. 1407480-29.2026.8.12.0000, mantendo a custódia cautelar.
A defesa sustenta, em síntese, a ilicitude do ingresso domiciliar, ao argumento de que a diligência policial foi realizada sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem a prévia existência de fundadas razões objetivamente demonstradas, inexistindo situação de flagrância previamente configurada.
Alega, ainda, divergência entre os registros constantes do boletim de ocorrência e do auto de prisão em flagrante, sustentando que a narrativa policial teria sido posteriormente ajustada para conferir aparência de legalidade à diligência.
Defende a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, com a consequente nulidade das provas obtidas a partir do ingresso reputado ilegal, bem como de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal.
Sustenta, também, a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a decretação da prisão preventiva, afirmando que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a tese central relativa à inexistência de fundadas razões anteriores ao ingresso domiciliar, tampouco demonstrou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Em caráter liminar, requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
No mérito, postula o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar alegadamente ilícito, com a invalidação dos atos subsequentes e expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado não validou o ingresso domiciliar com base apenas na natureza permanente do crime de tráfico de drogas. A Corte de origem registrou a existência de fundadas razões anteriores à diligência, consistentes em informações de inteligência, campana policial, visualização de veículo com registro de roubo no
[trecho intermediário suprimido]
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025.
A meu ver, a prisão preventiva encontra-se amparada em elementos concretos, notadamente a expressiva quantidade de drogas apreendidas, a possível logística estruturada para o tráfico e o uso de veículos adulterados. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CAMPANA POLICIAL. VEÍCULO COM REGISTRO DE ROUBO VISUALIZADO NO IMÓVEL. VEÍCULOS ADULTERADOS. APREENSÃO DE 1.592,52 KG DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.