DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEVERSON DOS SANTOS NAS… — HC HC 1097845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEVERSON DOS SANTOS NASCIMENTO e JEAN UILIANS PEDROSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 29/10/2025, no bojo de investigação que apura a suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante sustenta que houve dupla omissão revisional obrigatória do art.
- 316, parágrafo único, do CPP, pois a revisão deveria ocorrer a cada 90 dias, independentemente de provocação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEVERSON DOS SANTOS NASCIMENTO e JEAN UILIANS PEDROSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 29/10/2025, no bojo de investigação que apura a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1996.
O impetrante sustenta que houve dupla omissão revisional obrigatória do art. 316, parágrafo único, do CPP, pois a revisão deveria ocorrer a cada 90 dias, independentemente de provocação.
Afirma que a primeira revisão de 13/3/2026 ocorreu com atraso de 63 dias do vencimento do prazo e que a decisão de 7/5/2026 revisou apenas a prisão do corréu, sem qualquer menção aos pacientes.
Relata que o art. 312, § 4º, do CPP veda a manutenção da preventiva com base na gravidade abstrata e exige demonstração concreta e atual de periculosidade e risco aos bens jurídicos processuais.
Alega que a revisão de 13/3/2026 utilizou a gravidade dos delitos e o modus operandi da denúncia como fundamento cautelar, invocando ainda a "credibilidade da Justiça", que não possui respaldo no rol do art. 312 do CPP.
Defende que o celular do corréu permanece no Instituto de Criminalística sem perito designado, sem laudo pericial e sem registro de integridade (hash), quinze meses após a apreensão.
Entende que a falta de laudo e de registro de integridade da prova digital originária impede a verificação técnica, o que compromete o substrato probatório exigido pelo art. 312 do CPP.
Relata que inexiste contemporaneidade do periculum libertatis após mais de 6 meses de custódia, organização já desarticulada, sem início da instrução e sem registros de embaraço pelos pacientes .
Alega que são adequadas as cautelares de monitoração eletrônica e comparecimento periódico, suficientes para tutelar a ordem pública, a instrução e a aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares diversas. Alternativamente, requer a revisão imediata da custódia pelo juízo de origem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Destaque-se que é responsabilidade da defesa apresentar e sustentar os embargos de declaração perante a Corte de origem visando suprir eventual omissão que porventura tenha ocorrido no julgado proferido pelo tribunal, o que não ocorreu no caso concreto, conforme entendimento estabelecido no HC n. 1.0171.78/RN.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.