DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VITOR GOTTARDO DA SILVA contra acórdão do… — HC HC 1097813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VITOR GOTTARDO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 e, após a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico, teve a prisão preventiva decretada em 9/4/2026, em razão de descumprimentos reiterados da monitoração (e-STJ fls.
- Em sentença proferida em 24/4/2026, foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 dias-multa, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VITOR GOTTARDO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5035445-43.2026.8.24.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, após a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico, teve a prisão preventiva decretada em 9/4/2026, em razão de descumprimentos reiterados da monitoração (e-STJ fls. 205/208).
Em sentença proferida em 24/4/2026, foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 417 dias-multa, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 253/260).
A prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 70):
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI 11.343/2006, ART. 33, § 4º). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS RESTRIÇÕES REFERENTES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE EVIDENCIA A IMPERIOSIDADE DA MEDIDA. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO NO TOCANTE À PRISÃO CAUTELAR, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, por violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, afirmando que a custódia cautelar resulta, na prática, no cumprimento antecipado de pena em regime mais gravoso (e-STJ fls. 5/10). Aduz que os descumprimentos do monitoramento eletrônico decorreram de acidente de trabalho que danificou o equipamento e de limitações cognitivas, comprovadas por documentação médica, não revelando periculosidade ou intenção de frustrar a aplicação da lei penal (e-STJ fls. 6/7). Destaca, ademais, primariedade, bons antecedentes e aplicação do tráfico privilegiado na sentença, como elementos que evidenciariam a suficiência de medidas cautelares menos gravosas (e-STJ fls. 6/10).
Pede que sua prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, convém esclarecer que é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso ou ação própria, mas que esta Corte admite corrigir de ofício eventual ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
5ª Turma. AgRg no HC 760.405-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/8/2022 (Info Especial 10), devendo ser solicitado os préstimos do sistema prisional para adequação ao regime fixado.
Registre-se que a configuração de constrangimento ilegal em razão de negativa de direito de recorrer em liberdade em sede de sentença condenatória é medida excepcional e, no caso, foi devidamente fundamentada, com a especificação de observância do regime semiaberto.
Cumpre esclarecer que a tese defensiva de que o descumprimento das cautelares teria decorrido da limitação cognitiva do réu, e não da intenção de subtrair-se ao processo ou à aplicação da lei penal (e-STJ fl. 6), demandaria dilação probatória, inviável na estreita via do habeas corpus.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.