DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1097793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO LIMA OLIVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em 23 de dezembro de 2022, o paciente, em concurso com dois corréus, agindo em unidade de desígnios, tentaram subtrair objetos pertencentes a quatro vítimas.
- Os fatos tiveram lugar em um salão de beleza e as vítimas relataram que o paciente era o portador da arma de fogo utilizada para ameaçar as vítimas, exigindo o desbloqueio de celulares para a realização de transferências bancárias.
- A Polícia Militar foi acionada e cercou o local, prendendo os agentes em seguida (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 339.562/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.05555., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO LIMA OLIVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1529987-36.2022.8.26.0228.
Em 23 de dezembro de 2022, o paciente, em concurso com dois corréus, agindo em unidade de desígnios, tentaram subtrair objetos pertencentes a quatro vítimas. Os fatos tiveram lugar em um salão de beleza e as vítimas relataram que o paciente era o portador da arma de fogo utilizada para ameaçar as vítimas, exigindo o desbloqueio de celulares para a realização de transferências bancárias. A Polícia Militar foi acionada e cercou o local, prendendo os agentes em seguida (e-STJ, fls. 35-42).
Encerrada a fase instrutória, o paciente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c-c art. 14, inciso II, por quatro vezes, c-c art. 70, caput, do Código Penal) e de extorsão qualificada (art. 158, § 1º e § 3º, primeira parte, por quatro vezes, c-c art. 70, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal), tendo sido fixadas as penas de 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão e 13 dias-multa pelo roubo, e de 12 anos de reclusão e 20 dias-multa pela extorsão, em regime inicial fechado, sendo indeferido o direito de recorrer em liberdade.
A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, que decidiu absolver o paciente de dois crimes de extorsão. Com isso a pena foi ajustada e passou a ser de 11 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, mais 23 dias-multa, mantidos os demais termos da decisão de primeiro grau.
o presente writ , a defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz ausência de lastro probatório suficiente para a condenação autônoma pelo crime de extorsão, sustentando, alternativamente, a absorção da extorsão pelo roubo, por configurarem crime único no caso concreto. Sustenta, ainda, ocorrência de bis in idem no uso concomitante da restrição da liberdade como majorante do roubo (art. 157, § 2º, V) e qualificadora da extorsão (art. 158, § 3º). Defende a aplicação da fração máxima de redução (2-3) pela tentativa (art. 14, parágrafo único, do Código Penal). Pleiteia o abrandamento do regime inicial para o semiaberto, à luz da primariedade, da confissão e das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ (e-STJ fls. 5-6; 11-20).
Requer a cassação do acórdão impugnado, com o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição
[trecho intermediário suprimido]
do crime em apreço para o delito de roubo circunstanciado tentado.
3. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
4. As instâncias de origem utilizaram, no tocante ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido, em perfeita consonância com a jurisprudência deste Sodalício. Inviável, pois, nesta sede, a inversão do decidido, haja vista que vedado o exame aprofundado das provas.
5. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.562/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 9/3/2016).
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.