DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1097764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- APENADO CONDENADO POR IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E PERSEGUIÇÃO.
- AUSÊNCIA DE ATIVIDADE LABORATIVA OU EDUCACIONAL NO CURSO DA EXECUÇÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR QUE NÃO VOLTARÁ A DELINQUIR.
Resultado indicado
Agravo defensivo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALMEIDA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DEFENSIVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. APENADO CONDENADO POR IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E PERSEGUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE LABORATIVA OU EDUCACIONAL NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR QUE NÃO VOLTARÁ A DELINQUIR. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA PENA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o livramento condicional por ausência de requisito subjetivo, embora reconhecido o atendimento ao requisito temporal. O apenado cumpre pena total de 2 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão pelos crimes de importunação sexual e perseguição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Verificar se estão presentes as condições subjetivas previstas no art. 83, III e parágrafo único, do Código Penal, especialmente quanto:
(i) ao comportamento satisfatório;
(ii) ao senso crítico sobre o delito;
(iii) ao grau de responsabilidade e autodisciplina;
(iv) à existência de condições pessoais que permitam presumir que o condenado não voltará a delinquir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A TFD indica ausência de atividades laborativas ou educacionais desde o início da custódia em 2023, revelando falta de demonstração de aptidão para prover a própria subsistência por trabalho honesto, conforme exige o art. 83, III, "d", do Código Penal.
2. O exame criminológico revela que o apenado não assumiu a autoria, apresentou verbalização confusa e distorcida e tentou ludibriar os avaliadores, além de não demonstrar qualquer arrependimento ou senso crítico sobre a gravidade da conduta, segundo laudos social, psicológico e psiquiátrico.
3. As condições pessoais do agravante não permitem inferir que não voltará a delinquir, nos termos do art. 83, parágrafo único, CP, havendo risco concreto de reiteração delitiva, incompatível com a finalidade preventiva e ressocializadora da pena.
4. O livramento condicional não pode ser deferido como benefício inaugural, sob pena de configurar progressão per saltum, especialmente quando inexistem sinais de autodeterminação e responsabilidade requisitos essenciais à análise da benesse.
5. IV. DISPOSITIVO
1. Agravo defensivo desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional do paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Por fim, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.