DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIQUE COSTA SILVA em que se aponta como ato c… — HC HC 1097763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIQUE COSTA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 2º da Lei nº 12.850/2013 e 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia da prova digital que embasa a cautelar, tornando inadmissíveis os elementos informativos e suas derivações, por se tratar da única prova contra o paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAIQUE COSTA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0757144-05.2026.8.18.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013 e 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia da prova digital que embasa a cautelar, tornando inadmissíveis os elementos informativos e suas derivações, por se tratar da única prova contra o paciente.
Alegam que a decisão constritiva carece de fundamentação individualizada quanto ao paciente, limitando-se a replicar fundamentos genéricos da decisão de primeiro grau, em afronta ao dever de enfrentamento específico dos argumentos defensivos.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, porque entre as últimas mensagens atribuídas ao paciente, de 26 de março de 2025, e o decreto prisional, de 18 de abril de 2026, não houve fatos novos ou qualquer demonstração concreta de risco atual.
Defendem que inexiste fumus comissi delicti individualizado, pois a materialidade apreendida recaiu sobre terceiros e, quanto ao paciente, há apenas duas conversas isoladas extraídas de aparelhos de terceiros, sem apreensões ou vínculos com demais investigados.
Expõem que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de contato e monitoramento, diante da inexistência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Afirmam que a custódia é desproporcional em face das condições pessoais favoráveis do paciente, documentalmente comprovadas, como primariedade, residência fixa e emprego formal, o que reforça a suficiência de medidas não prisionais.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.