DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS DE LIMA LOPES - condenado pelo crime do art — HC HC 1097758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS DE LIMA LOPES - condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 250 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 7/6/2024, negou provimento à Apelação Criminal n.
- Pleiteia-se a desclassificação do delito para o art.
- 11.343/2006, por entender que o paciente portava drogas para uso próprio e não para mercancia.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS DE LIMA LOPES - condenado pelo crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 250 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 7/6/2024, negou provimento à Apelação Criminal n. 1500128-37.2020.8.26.0618.
Pleiteia-se a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por entender que o paciente portava drogas para uso próprio e não para mercancia.
Sustenta-se desproporcionalidade do regime semiaberto, com violação do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, defendendo a fixação do regime aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos. Afirma-se que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal são favoráveis e que a adoção de regime mais gravoso ofende a separação dos poderes.
Aponta-se a Súmula Vinculante 59, a fim de reforçar a tese de obrigatoriedade do regime aberto aos condenados por tráfico privilegiado.
Em caráter liminar, pede-se a correção da pena imposta ao paciente, com observância da proporcionalidade e da razoabilidade.
No mérito, requer-se a concessão definitiva da ordem, confirmando a liminar para corrigir a pena imposta, com fixação do regime aberto e substituição por restritivas de direitos. Subsidiariamente, postula-se a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500128-37.2020.8.26.0618, da 1ª Vara Criminal da comarca de Campos do Jordão/SP).
Às fls. 140/146, ingressa a impetrante com nova inicial do habeas corpus (Pet n. 00489437/2026), apontando a ocorrência de bis in idem na dosimetria, sob o argumento que a quantidade e a natureza da droga foram utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado em 1/2 e também sopesados na primeira fase para exasperar a pena-base. Na mesma petição, também reitera o pedido de desclassificação ou, alternativamente, de fixação do regime mais brando.
É o relatório.
No tocante ao pedido de desclassificação o presente writ é mera reiteração do HC n. 1.077.334/SP, veiculando tese idêntica à deduzida no referido feito em favor da mesma pessoa.
Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210, do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018). No mesmo sentido o AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024.
Com relação ao alegado bis in idem, cumpre observar que por ocasião do
[trecho intermediário suprimido]
e 6 meses de reclusão.
Em face do exposto, concedo parcialmente a ordem tão somente para fixar o regime inicial aberto, possibilitada a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo de primeiro grau.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NA UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E MODULAR A FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. AUSENTE ILEGALIDADE NA PENA DEFINITIVA. REGIME INICIAL. GRAVIDADE ABSTRATA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 440/STJ. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
Ordem parcialmente concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.