DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO FREIRES DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1097756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO FREIRES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação idônea e contraria entendimento que admite regime semiaberto para pena igual ou inferior a 4 anos, mesmo em caso de reincidência, quando presentes circunstâncias favoráveis, conforme a Súmula 269 do STJ.
- Alega que a detração do tempo de prisão cautelar, desde 20/10/2025, deve ser considerada para estabelecer regime inicial menos gravoso, em atenção à individualização da pena e como medida compensatória pelo período de custódia provisória.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO FREIRES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial fechado carece de fundamentação idônea e contraria entendimento que admite regime semiaberto para pena igual ou inferior a 4 anos, mesmo em caso de reincidência, quando presentes circunstâncias favoráveis, conforme a Súmula 269 do STJ.
Alega que a detração do tempo de prisão cautelar, desde 20/10/2025, deve ser considerada para estabelecer regime inicial menos gravoso, em atenção à individualização da pena e como medida compensatória pelo período de custódia provisória.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
A determinação do regime não está automaticamente ligada à quantidade de pena. Ao contrário: far-se-á com observância dos critérios previstos no CP, art. 59 c. c. o art. 33, § 3º. A gravidade concreta do delito, aliada à multirreincidência e maus antecedentes, todos por crimes equiparados a hediondo, impõe o fechado, já que outro mais brando não seria suficiente para fins de prevenção e retribuição. (fl. 11, grifo meu)
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime inicial fechado, mesmo sendo a pena inferior a 4 anos pois, além da multirreincidência e da gravidade concreta do delito, houve a valoração negativa de circunstância judicial (antecedentes - fl. 20).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.