DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ LUIZ DE MELLO RAMOS contra acórdão do Tri… — HC HC 1097731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ LUIZ DE MELLO RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos da execução penal que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville homologou remição de 133 dias pela aprovação integral no ENCCEJA (ensino médio), acrescida de remição por leitura de 16 dias (total de 149 dias), e indeferiu o pedido de remição pela aprovação no ENEM, por entender configurada duplicidade em razão do mesmo nível de escolaridade (e-STJ fls.
- A defesa interpôs agravo em execução, alegando direito à remição pela aprovação parcial no ENEM (20 dias), bem como pugnando pelo prequestionamento das matérias suscitadas (e-STJ fl.
- O Juízo de primeiro grau recebeu o recurso e manteve a decisão agravada (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ LUIZ DE MELLO RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Agravo em Execução n. 8000731-23.2025.8.24.0038).
Consta dos autos da execução penal que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville homologou remição de 133 dias pela aprovação integral no ENCCEJA (ensino médio), acrescida de remição por leitura de 16 dias (total de 149 dias), e indeferiu o pedido de remição pela aprovação no ENEM, por entender configurada duplicidade em razão do mesmo nível de escolaridade (e-STJ fls. 44/45).
A defesa interpôs agravo em execução, alegando direito à remição pela aprovação parcial no ENEM (20 dias), bem como pugnando pelo prequestionamento das matérias suscitadas (e-STJ fl. 87). O Juízo de primeiro grau recebeu o recurso e manteve a decisão agravada (e-STJ fl. 59).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em execução em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 93):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. ENSINO MÉDIO. EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI N. 7.210/84. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM - APÓS HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. HOMOLOGAÇÃO DA REMIÇÃO COMPLEMENTAR. RETIFICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. FATO GERADOR IDÊNTICO. DUPLICIDADE DE CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa alega que a aprovação no ENEM não possui o mesmo fato gerador da aprovação no ENCCEJA, por se tratar de exames com finalidades e graus de complexidade distintos, sendo o ENEM voltado ao acesso ao ensino superior. Aduz que a Resolução CNJ n. 391/2021 prevê, de forma autônoma, a remição pela aprovação no ENEM, de modo que negar a remição por esse exame implicaria esvaziar a norma.
Sustenta, ainda, que a interpretação que reconhece a remição por aprovação no ENEM coaduna-se com os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da cidadania, e com julgados desta Corte que admitem a remição por aprovação total ou parcial no ENEM, sem o acréscimo de 1/3.
Requer a concessão de medida liminar para reconhecer, desde logo, o direito do paciente à remição pela aprovação no ENEM. Pugna, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para
[trecho intermediário suprimido]
cada área de conhecimento aprovado, então, dos 5 campos avaliados no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - ensino médio, tem-se 20 dias de remição (100 dias remidos divididos por 5).
Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3.
De se concluir, portanto, que faz jus à remição por aprovação no ENCCEJA 2023.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator e deferir, em consequência, a remição do sentenciado pela aprovação parcial no ENEM 2024, devendo o Juízo das execuções efetuar os cálculos segundo os parâmetros acima estabelecidos.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.