DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA DE SOUZA DOMINGUES … — HC HC 1097704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA DE SOUZA DOMINGUES TAVARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 0008246-93.2022.8.16.0130, negou provimento ao recurso.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 61 (sessenta e um) dias-multa, mantida, em grau de apelação, pelo Tribunal estadual.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICA DE SOUZA DOMINGUES TAVARES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que, nos autos da Apelação Criminal n. 0008246-93.2022.8.16.0130, negou provimento ao recurso.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 61 (sessenta e um) dias-multa, mantida, em grau de apelação, pelo Tribunal estadual.
A defesa alega que a condenação estaria amparada em reconhecimento pessoal inválido, realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, pois não houve alinhamento com pessoas de características semelhantes nem formalização em auto pormenorizado, o que, no seu entender, comprometeria a confiabilidade do apontamento e acarretaria a nulidade da prova.
Sustenta que não houve reconhecimento formal pela vítima em juízo, que as imagens de segurança seriam de baixa nitidez e incapazes de identificar, com segurança, a paciente como autora, e que o denominado reconhecimento indireto por testemunha não possuiria rigor probatório suficiente para afastar a presunção de inocência.
Argumenta, ainda, que o conjunto probatório seria insuficiente para a formação do juízo de certeza exigido para a condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo e o ônus da acusação de demonstrar, de forma coesa e harmônica, a autoria delitiva.
Aponta que a manutenção do decreto condenatório, à míngua de prova válida e robusta, representaria violação ao devido processo legal e ao sistema acusatório, impondo a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para absolver a paciente da imputação do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Inicialmente, verifico que o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
art. 232; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no HC 809.729/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023;
STJ, AgRg no REsp 2.088.050/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2023, DJe 26.09.2023
(AgRg no AREsp n. 3.123.398/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 15/4/2026.)
No tocante à pretensão absolutória fundada em insuficiência probatória, o Tribunal estadual, examinando diretamente as mídias e os depoimentos, concluiu pela robustez do conjunto probatório, salientando que as imagens registram a subtração, que a narrativa da vítima é firme e harmônica com os demais elementos. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.