DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEL RODRIGO GIMENEZ contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1097702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEL RODRIGO GIMENEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 180, caput, do Código Penal, em concurso material (art.
- 69 do CP), tendo sido fixada a pena de 6 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 490.237/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEL RODRIGO GIMENEZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0005512-62.2021.8.12.0019).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 180, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), tendo sido fixada a pena de 6 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 292/302).
Irresignadas, as partes apelaram, tendo o Tribunal a quo negado provimento a ambos os recursos (e-STJ fls. 386/409).
Em seguida, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 453):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação criminal defensiva.
II. Questão em Discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada contém omissão a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios; (ii) definir se a insurgência se traduz apenas em pretensão de reexame da matéria decidida.
III. Razões de Decidir: 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, destinados apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou sanar contradição, não servindo como via de reexame da matéria. 4. O acórdão embargado apreciou integralmente as teses deduzidas pela defesa no recurso de apelação criminal. 5. Mesmo em casos de matéria de ordem pública, não pode a parte recorrente, em sede de embargos de declaração, trazer questões não suscitadas em momento oportuno, tendo em vista a inovação recursal que extrapola os limites dos aclaratórios. 6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
IV. Dispositivo e Tese: 7. Com o parecer, embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, devendo restringir-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade. 2. O recorrente não poderia arguir omissão de questões que sequer foram arguidas quando do manejo do recurso de apelação. 3. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são
[trecho intermediário suprimido]
a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência do exame do tema pela Corte Estadual, uma vez que é pacífico neste Sodalício o entendimento de que é inviável a introdução de argumento novo em sede de embargos de declaração, sob a alegação de existir omissão ou obscuridade no aresto embargado. Precedentes.
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7. Habeas corpus não conhecido. (HC 490.237/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/3/2019.)
Assim, ausente ilegalidade na negativa da Corte local em apreciar tema somente suscitado nos embargos de declaração, e inexistente pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão ora aventada, resulta inviável a respectiva apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.