DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIAN PIRES DA SILV… — HC HC 1097667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIAN PIRES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de roubo, tipificado no art.
- 157 do Código Penal, alegando ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
- Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIAN PIRES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 44-45):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de roubo, tipificado no art. 157 do Código Penal, alegando ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi adotado na empreitada criminosa, consistente em assalto a estabelecimento comercial, em plena luz do dia, com emprego de arma de fogo e prática de violência em face de uma das vítimas, subjugados não só os proprietários da loja, como também os clientes que se encontravam no local.
2. O fato de o paciente ter atuado, em tese, apenas como motorista do veículo utilizado no crime não mitiga sua periculosidade, pois, nessa condição, teria desempenhado papel essencial à execução do roubo, integrando a divisão de tarefas voltadas para o sucesso do resultado criminoso. Há indícios, ainda, de que tinha ciência de que o corréu estava armado, circunstância que torna previsível o emprego de violência e/ou grave ameaça.
3. A multiplicidade de vítimas (tratando-se de invasão a estabelecimento comercial, em plena luz do dia), a grave ameaça pelo uso de arma de fogo e a agressão perpetrada contra uma das vítimas configuram desdobramentos inerentes ao crime de roubo, nas condições nas quais foi executado, aos quais o paciente aderiu, em tese, ao se envolver na ação.
4. O fumus comissi delicti está demonstrado pela presença da materialidade e pelos indícios suficientes de autoria, tendo o paciente sido flagrado dentro do veículo utilizado para a prática criminosa, na posse de aparelho celular de propriedade da vítima.
5. Não é
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 20-37, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.