DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO CEZARIO BORGES em que se aponta como ato… — HC HC 1097655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.
- 118 da LEP, e precedentes jurisprudenciais, é admissível a regressão per saltum, diretamente do regime aberto para o fechado, quando configurada falta grave, situação essa demonstrada nos autos, em que houve reiteração pelo apenado, de condutas não justificadas a desprestigiar as regras impostas durante o cumprimento da pena.
- 3- Recurso desprovido, de acordo com o parecer.
- Consta dos autos que foi determinada a regressão do paciente ao regime fechado, em razão da prática de falta grave consistente no descumprimento de condições impostas durante o cumprimento da pena no regime aberto.
Resultado indicado
3- Recurso desprovido, de acordo com o parecer.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO CEZARIO BORGES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - FALTAS GRAVES - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME ABERTO - JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS EM JUÍZO INAPTAS A INIBIR A REGRESSÃO - POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PER SALTUM PARA O REGIME FECHADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.
1- Consoante previsão do art. 118 da LEP, e precedentes jurisprudenciais, é admissível a regressão per saltum, diretamente do regime aberto para o fechado, quando configurada falta grave, situação essa demonstrada nos autos, em que houve reiteração pelo apenado, de condutas não justificadas a desprestigiar as regras impostas durante o cumprimento da pena.
2 - Outrossim, é preciso lembrar que, uma vez posto no regime mais brando, o reeducando assume o compromisso de cumprir determinadas condições, tal como o exemplificado no caso, o dever de comparecimento diário na localidade para assinatura da folha de frequência, não cabendo ao condenado escolher a forma de cumprimento da pena adaptada ao que melhor lhe convier, pois prevalece a supremacia do interesse público na constrição da liberdade individual, decorrendo como medida de caráter reprobatório da sanção, com fins de prevenção de delitos, e objetivos pedagógicos para almejada ressocialização.
3- Recurso desprovido, de acordo com o parecer.
Consta dos autos que foi determinada a regressão do paciente ao regime fechado, em razão da prática de falta grave consistente no descumprimento de condições impostas durante o cumprimento da pena no regime aberto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é indevida a regressão per saltum do regime aberto para o fechado sem fundamentação concreta que demonstre excepcionalidade, devendo a reprimenda observar a passagem pelo regime imediatamente anterior.
Alega que a decisão carece de fundamentação idônea e viola o art. 93, inciso IX, da Constituição, pois não expõe elementos individualizados que evidenciem a necessidade do regime mais gravoso em detrimento do semiaberto.
Argumenta que a medida é desproporcional e afronta a individualização da pena, pois a regressão ao semiaberto seria suficiente para reprovar a falta, inexistindo justificativa para a adoção direta do regime fechado.
Defende que a regressão direta contraria a finalidade ressocializadora da execução penal e o
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.8.2019; AgRg no HC n. 743.136/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 819.508/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023; AgRg no HC n. 851.880/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.9.2023; HC n. 720.222/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 9.5.2022; AgRg no HC n. 709.680/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.2.2022; AgRg no HC n. 728.791/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.4.2022.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.