DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL GUSTAVO GOMES BARBOSA, preso preventivam… — HC HC 1097652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL GUSTAVO GOMES BARBOSA, preso preventivamente e acusado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 5026423-89.2026.8.13.0024, da 5ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n.
- Alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, em afronta aos arts.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAFAEL GUSTAVO GOMES BARBOSA, preso preventivamente e acusado pela prática dos delitos previstos nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, além dos arts. 309 e 311 da Lei n. 9.503/1997 (Processo n. 5026423-89.2026.8.13.0024, da 5ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.111294-0/000.
Alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, destacando que o acórdão manteve a custódia com base em conceitos genéricos - garantia da ordem pública e gravidade abstrata - e na existência de condenação anterior, sem demonstrar risco atual à instrução, à aplicação da lei penal ou à ordem pública.
Sustenta inexistir periculum libertatis, pois não há notícia de ameaça a testemunhas, interferência probatória, evasão ou qualquer comportamento contemporâneo indicativo de perigo, ao contrário, o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares.
Argumenta que a reincidência, isoladamente, é fundamento inidôneo para decretação/manutenção da prisão, exigindo-se motivação concreta e contemporânea.
Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, por ausência de demonstração individualizada de sua inadequação, à luz dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com ou sem substituição por medidas cautelares diversas; e, no mérito, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal e a confirmação da ordem, com substituição da segregação por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
O magistrado singular, ao manter a prisão preventiva do paciente, destacou que o acusado foi flagrado não apenas na posse de uma arma de fogo de forma isolada, mas efetuando disparo em via pública. Ao perceber a aproximação da guarnição policial, adotou comportamento de extrema inconsequência, empreendendo fuga
[trecho intermediário suprimido]
sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.