DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JACKSON RODRIGUES BERNARDIN… — HC HC 1097650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JACKSON RODRIGUES BERNARDINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções concedeu ao paciente, que cumpre pena de 30 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão por latrocínio e outros delitos, a progressão para o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para revogar o regime semiaberto harmonizado (e-STJ fls.
- No presente writ, sustenta a defesa a possibilidade de o apenado continuar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto harmonizado, tendo em vista que já cumpriu mais de 16 anos da reprimenda e não registra faltas disciplinares em seus assentamentos.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JACKSON RODRIGUES BERNARDINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução Penal n. 8000859-91.2025.824.0022.
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções concedeu ao paciente, que cumpre pena de 30 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão por latrocínio e outros delitos, a progressão para o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 27/30).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para revogar o regime semiaberto harmonizado (e-STJ fls. 10/14).
No presente writ, sustenta a defesa a possibilidade de o apenado continuar o cumprimento de sua pena em regime semiaberto harmonizado, tendo em vista que já cumpriu mais de 16 anos da reprimenda e não registra faltas disciplinares em seus assentamentos. Destaca que ele foi beneficiado com trabalho externo e saídas temporárias, tendo vínculo familiar e filho recém-nascido.
Assevera que a quantidade de pena imposta e a gravidade abstrata do delito pelo qual o paciente foi condenado não seriam fundamentos idôneos para revogar o regime semiaberto humanizado.
Ressalta o parecer favorável do Comitê Técnico de Classificação e invoca o princípio da individualização da pena.
Requer, inclusive liminarmente, a manutenção do apenado no regime semiaberto harmonizado.
É o relatório.
Decido.
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.
O Juízo das execuções, ao conceder ao apenado o regime semiaberto harmonizado, consignou o seguinte (e-STJ fl. 28):
No presente caso, o apenado está em regime semiaberto desde 28/11/2021,com previsão de progressão em 16/07/2026, ou seja, período inferior a 10 meses.
Ademais, a saída do interno do ergástulo viabilizará a disponibilidade de uma vaga para eventual condenado no semiaberto.
Portanto, diante do preenchimento dos requisitos para concessão de regime semiaberto harmonizado, o deferimento é de rigor.
Entretanto, pautando-se na natureza da infração penal cometida e na disponibilidade de tornozeleira eletrônica pela administração prisional, deve o apenado utilizar o aparelho durante o período em que estiver cumprindo pena no
[trecho intermediário suprimido]
As demais matérias suscitadas no habeas corpus - ausência de audiência de custódia, deslocamento para estabelecimento prisional em outra comarca e prescrição retroativa em processo distinto - não foram submetidas ao exame das instâncias ordinárias, razão pela qual não podem ser apreciadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A alegada ausência de audiência de custódia e de esclarecimento quanto ao local de custódia não está amparada por prova pré-constituída idônea nos autos, o que impede o conhecimento da pretensão pela via estreita do habeas corpus, que exige demonstração documental inequívoca do constrangimento ilegal.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
(HC n. 1.064.928/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.